O ITBI é um imposto de origem Municipal, pago quando se compra um imóvel.
A Lei determina que os Municípios podem escolher livremente a utilização de uma alíquota (percentual a ser pago do imposto) de até 3%. Óbvio que poderíamos pensar que todo Município escolheria 3% mas, temos a chamada guerra fiscal e a necessidade de os Municípios estimularem a construção e os negócios em sua cidade portanto, em regra vemos uma variação de 1,5 a 2,0%.
A grande discussão que existia, e foi superada pela decisão do STJ – este é a última instância da justiça suas decisões se aplicam a todos os Tribunais e Juízes do País – era sobre qual valor incidirá a alíquota escolhida pelo Município.
Em regra muitos (para não dizer a maioria) dos Municípios começaram a utilizar o chamado “valor venal” do imóvel, ou seja, aquele valor que o Município utiliza para cobrar o IPTU dizendo que ele refletiria o valor de mercado.
Pois bem, por anos essa discussão sobre estar correto esse cálculo ou não permaneceu paralisado pela enorme valorização que os imóveis possuíam no mercado e, uma certa desatualização desse valor venal.
Ocorre que, duas coisas aconteceram, uma as Prefeituras passaram a atualizar melhor esse valor venal tornando mais próximo de um real valor de mercado e, por outro lado, tivemos uma forte desvalorização do valor dos imóveis no mercado.
Enfim, esses dois fatores levaram o valor venal do imóvel ser muitas vezes maior que o valor do negócio realizado, ou seja, que o valor real da venda ocorrida.
Assim, a discussão voltou ao tema dos Tribunais e o STJ decidiu (Tema 1.113) que o valor do ITBI é o do imóvel transmitido e não o utilizado para o cálculo do IPTU.
Portanto, se você comprou imóvel nos últimos 05 anos entre em contato conosco pois poderemos verificar se você tem direito a receber a devolução de valores pagos a maior.
Para mais informações entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em ajudar.
Assista o vídeo:
Por Rafael Corlatti D’Ordellas.